Foto: Reprodução/Instagram |
Monção, um município que tem sido governado por uma “dinastia política”, está em um momento de reflexão. A atual prefeita, Klautenis Deline Oliveira Nussrala (PL-MA), conhecida como Claudia Silva, e seu esposo, José Henrique Silva, ex-prefeito de Monção por 8 anos, têm dominado a política local por 16 anos. Agora, a sobrinha de Claudia, Bárbara Nussrala Carvalho (PL-MA), conhecida como Bárbara Nussrala, está sendo indicada como pré-candidata à prefeitura, com o apoio de Claudia.
Contudo, essa indicação tem gerado resistência. Uma pesquisa recente aponta Bárbara em terceiro lugar na preferência dos munícipes de Monção, o que levanta a questão: o povo de Monção ainda deseja essa oligarquia familiar no comando?
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 1º, parágrafo único, "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Isso significa que o princípio fundamental da democracia é a soberania popular, exercida através do voto. Quando uma mesma família domina a política local por um longo período, é natural que surjam questionamentos sobre a necessidade de alternância de poder, um princípio que fortalece a democracia.
O artigo 14 da Constituição estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei das Eleições, regulamenta o processo eleitoral e assegura a igualdade de condições entre os candidatos, proibindo, por exemplo, o abuso do poder econômico e político (artigos 237 e 222).
A possível rejeição a Bárbara Nussrala pode indicar que os cidadãos de Monção desejam uma mudança, um direito garantido pela alternância no poder, que é uma manifestação direta do princípio democrático. Esse desejo de mudança é um reflexo do artigo 15 da Constituição, que protege os direitos políticos dos cidadãos, permitindo que eles escolham livremente seus representantes.
Além disso, o artigo 37 da Constituição estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A perpetuação de uma mesma família no poder pode ser vista como uma ameaça à impessoalidade e à moralidade, princípios que garantem que a gestão pública seja realizada em benefício de todos, e não apenas de um grupo específico.
A situação em Monção é um lembrete de que, em uma democracia, o poder deve servir ao povo, e não a uma família ou grupo de indivíduos. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, reforçando que os cidadãos têm o direito de questionar e exigir mudanças quando necessário.
Portanto, enquanto a eleição se aproxima, os cidadãos de Monção têm uma decisão importante a tomar. Eles continuarão a apoiar a “dinastia política” atual ou buscarão uma nova direção? A resposta a essa pergunta, conforme previsto na Constituição e nas leis eleitorais, determinará o futuro de Monção, refletindo a vontade soberana do povo.
Referências:
— Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1º, 5º, 14, 15 e 37.
— Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.
Contudo, essa indicação tem gerado resistência. Uma pesquisa recente aponta Bárbara em terceiro lugar na preferência dos munícipes de Monção, o que levanta a questão: o povo de Monção ainda deseja essa oligarquia familiar no comando?
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 1º, parágrafo único, "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Isso significa que o princípio fundamental da democracia é a soberania popular, exercida através do voto. Quando uma mesma família domina a política local por um longo período, é natural que surjam questionamentos sobre a necessidade de alternância de poder, um princípio que fortalece a democracia.
O artigo 14 da Constituição estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei das Eleições, regulamenta o processo eleitoral e assegura a igualdade de condições entre os candidatos, proibindo, por exemplo, o abuso do poder econômico e político (artigos 237 e 222).
A possível rejeição a Bárbara Nussrala pode indicar que os cidadãos de Monção desejam uma mudança, um direito garantido pela alternância no poder, que é uma manifestação direta do princípio democrático. Esse desejo de mudança é um reflexo do artigo 15 da Constituição, que protege os direitos políticos dos cidadãos, permitindo que eles escolham livremente seus representantes.
Além disso, o artigo 37 da Constituição estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A perpetuação de uma mesma família no poder pode ser vista como uma ameaça à impessoalidade e à moralidade, princípios que garantem que a gestão pública seja realizada em benefício de todos, e não apenas de um grupo específico.
A situação em Monção é um lembrete de que, em uma democracia, o poder deve servir ao povo, e não a uma família ou grupo de indivíduos. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, reforçando que os cidadãos têm o direito de questionar e exigir mudanças quando necessário.
Portanto, enquanto a eleição se aproxima, os cidadãos de Monção têm uma decisão importante a tomar. Eles continuarão a apoiar a “dinastia política” atual ou buscarão uma nova direção? A resposta a essa pergunta, conforme previsto na Constituição e nas leis eleitorais, determinará o futuro de Monção, refletindo a vontade soberana do povo.
Referências:
— Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1º, 5º, 14, 15 e 37.
— Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.