Os elementos do negócio jurídico são requisitos para a validade do negócio jurídico, incluindo agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil.
Os elementos acidentais dos negócios jurídicos são cláusulas que podem ser impostas unilateralmente ou por convenção das partes para modificar uma ou algumas das consequências naturais do negócio jurídico. Incluem condição, termo e encargo, conforme os artigos 121, 131 e 136 do Código Civil.
A nulidade é a forma mais grave de invalidade, indicando que o ato nunca produziu qualquer efeito jurídico, conforme o artigo 166 do Código Civil. A anulabilidade é uma forma menos grave de invalidade, indicando que o ato produziu efeitos jurídicos até que seja anulado, conforme o artigo 171 do Código Civil.
As características de nulidade e anulabilidade são que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou mesmo pelo Ministério Público, quando atuante nos autos, conforme o artigo 168 do Código Civil. A anulabilidade, por sua vez, só pode ser alegada pela parte prejudicada, conforme o artigo 177 do Código Civil.
Os efeitos da sentença que declarar nulidade são que a sentença que desconstitui o negócio tem efeito ex tunc, ou seja, retroage à data em que ele foi constituído, retirando-lhe completamente os efeitos, como se nunca tivesse existido, conforme o artigo 169 do Código Civil.
Os efeitos da sentença que decreta a anulabilidade são que a sentença que decreta a anulabilidade tem efeito ex nunc, ou seja, o negócio jurídico produziu efeitos até que seja devidamente impugnado por meio de uma ação específica, conforme o artigo 182 do Código Civil.
Os defeitos do negócio jurídico são vícios que comprometem a validade, a eficácia ou a legitimidade do ato jurídico. Incluem vícios de consentimento (quando a vontade não é manifestada de forma livre) e vícios sociais (quando a vontade não é manifestada de boa-fé), conforme os artigos 138 a 165 do Código Civil.
O erro se trata do desvio entre o resultado aguardado e o obtido em uma ação, processo ou cálculo. Na esfera cognitiva, o erro seria uma falha na interpretação, julgamento ou realização de uma tarefa, conforme o artigo 139 do Código Civil.
O dolo é a vontade livre e plena consciência do agente de praticar o tipo penal, ou, ainda, quem prevê um resultado e assume o risco de produzi-lo, conforme o artigo 145 do Código Civil.
A prescrição é um instituto jurídico que extingue o direito de ação decorrente da inércia do titular por determinado período de tempo, conforme os artigos 205 e 206 do Código Civil.
A decadência é a perda do direito de ação pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo, conforme o artigo 211 do Código Civil.
A eficácia em sentido estrito refere-se à produção de efeitos jurídicos por um ato ou negócio jurídico, ou seja, a capacidade de produzir as consequências desejadas, conforme o artigo 104 do Código Civil.
Esses conceitos são fundamentais para a compreensão do Direito Civil e do funcionamento dos negócios jurídicos. Eles ajudam a entender como os contratos e acordos são formados, validados e, em alguns casos, anulados ou considerados nulos. Além disso, esses conceitos são essenciais para a compreensão de como os direitos e obrigações surgem, são modificados e extintos no âmbito do Direito Civil.
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